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Como Denunciar Maus Tratos Art. 32 da Lei Ambiental: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Constantemente nos deparamos com situação de maus tratos contra animais domésticos ou não. Lojas que abrigam animais em gaiolas minúsculas, sem qualquer condição de higiene, cães presos em correntes curtas o dia todo, proprietários que batem covardemente em seus animais ou os alimentam de forma precária, levando o animal à inanição, cavalos usados na tração de carroças que são açoitados e em visível estado de subnutrição... Estes são exemplos típicos. No entanto, há aquelas situações em que sabemos que o animal está sofrendo, mas a caracterização de maus-tratos é subjetiva. Por exemplo, seu vizinho deixa o cão preso o dia todo num quintal pequeno, sem abrigo, sozinho, latindo sem parar... Para a maioria das pessoas, isso pode ser caracterizado como 'maus-tratos', mas pode ser perfeitamente normal para o dono do animal... O sacrifício de animais em rituais religiosos ou seu uso em rodeios, circos e touradas pode ser normal para quem pratica, mas uma barbaridade para quem entende que esses animais são submetidos a situações de estresse ou sofrimento. Um outro exemplo de como a caracterização de maus-tratos pode ser interpretada de maneiras diferentes, a lei prevê que o abandono do animal é crime. Sim, aquelas pessoas que abandonam ninhadas ou mesmo seus cães idosos, cegos ou doentes, estão ferindo a lei. Idem para a prática de experimentos científicos que incorram no sofrimento do animal. Como Denunciar Maus-tratos é crimes previsto em Lei Federal e a ninguém é permitido alegar desconhecimento da Lei, principalmente policiais. Sabendo das dificuldades da Polícia, devemos sempre auxiliar, mas sem abrir mão do atendimento adequado. Se for sugerido o encaminhamento da denúncia às associações de proteção e bem-estar animal, lembre-se de que estas instituições não têm poder de polícia, que é atribuição exclusiva dos órgãos governamentais, sejam eles administrativos ou judiciais. Os procedimentos e atuação cabíveis nos casos de maus tratos estão previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais, que prevê pena de 3 (três) meses a 1(um) ano de detenção para aquele que praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico. Por se tratar de crime, a situação pode e deve ser noticiada nos Distritos Policiais, que são competentes para receber a notícia-crime, sendo indicado procurar o mais próximo do local em que o crime ocorreu. Por dar início a um procedimento investigativo, é importante que aquele que faz a denúncia dê elementos que possam auxiliar na investigação, já que a finalização positiva só ocorrerá se houver comprovação da materialidade (justamente os vestígios deixados pelo crime) e indícios de autoria. Sendo assim e já que todos os meios de prova idôneos podem ser admitidos, é importante ter o nome de algumas pessoas que viram, ouviram ou que saibam algo que possa esclarecer os fatos (prova testemunhal). Para comprovar a denúncia, podem ser apresentadas provas documentais como fotos, filmagens etc. Em caso de morte, o corpo do animal deve ser periciado (exame necroscópico).Em caso de envenenamento, por exemplo, além do laudo necroscópico será preciso o exame toxicológico, sempre emitido por veterinário. Se não se sentir adequadamente atendido, noticie você mesmo o crime, redigindo e protocolando no cartório da Delegacia. Se ainda assim o atendimento for deficiente, comunique-se com o Ministério Público, por escrito, através das Promotorias Criminais ou Promotoria de Meio Ambiente, que além de exercerem controle externo, também são competentes para receber informações sobre o fato e a autoria e elementos de convicção (art. 27 do Código de Processo Penal). Não se cale! Polícia Militar - (190) Fonte de Consulta: Lei de Crimes Ambientais Brasil
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