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LEI Nº 5673, de 18 de Maio de 1998 DISPÕE SOBRE PLANTÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS NO PERÍODO NOTURNO E FINAIS DE SEMANA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 04/97 - autoria do Vereador OSWALDO DUARTE FILHO. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Público a manter plantão permanente dentro do Município de Sorocaba, no período noturno e finais de semana, médicos veterinários, para proceder atendimento de animais caninos, equinos e felinos, que necessitem de assistência médica. Artigo 2º - Os médicos veterinários deverão proceder também a castração, a pedido do possuidor do animal, que deverá assinar um termo de autorização. Artigo 3º - Os cães vadios, quando apreendidos pela municipalidade e não procurados pelos seus proprietários, deverão ser castrados pelos veterinários e entregues a SPASO (Sociedade Protetora dos Animais de Sorocaba), que deverá doar o animal a quem tiver condições de tratá-lo. Artigo 4º - Os animais apreendidos, como equinos e bovinos, não retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deverão ir a leilão, e a arrecadação ficará em um fundo para compra de medicamentos e alimentação. Artigo 5º - Os médicos deverão atender animais atropelados com fraturas e se for necessário, deverá ser feito o sacrifício do animal, onde deverá ser elaborado um Laudo Circunstanciado e deverá ser arquivado. Artigo 6º - A escala de plantão será elaborada através de Decreto elaborado pelo Executivo. Artigo 7º - As despesas decorrentes de aprovação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, tempo que o Executivo terá para estruturar e adequar esta Lei, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 1 998, 344º da Fundação de Sorocaba. Rebato Fauvel Amary (Prefeito Municipal) |
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