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LEI Nº 5711, de 30 de Junho de 1998 ESTABELECE NORMAS PARA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 85/98 - autoria do Vereador HORÁCIO BLAZECK. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica proibido maltratar, agredir ou submeter os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a práticas que causem aos mesmos qualquer sofrimento físico ou psicológico. Artigo 2º - Fica também proibido submeter os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, bem como castigá-los ainda que para aprendizado ou adestramento. Artigo 3º - Nos espetáculos, rodeios, esportes, competições, cerimônias, exposições, e outros eventos que envolvam a participação de animais, fica proibido qualquer tipo de agressão física ou psicológica, e a utilização de qualquer equipamento, substância, instrumento ou fórmula medicamentosa que estimule ou altere o comportamento normal do animal. § 1º - Para a realização de qualquer evento com a participação de animais, o interessado deverá solicitar autorização para este fim junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, que somente expedirá a referida licença, após verificar as condições em que o animal será exibido. § 2º - O interessado na expedição da licença que alude o parágrafo anterior deverá assinar um termo de compromisso segundo o qual está ciente das condições e penalidades previstas em Lei. § 3º - Constatada qualquer irregularidade na utilização dos animais nos eventos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, a licença mencionada no § 1º deste artigo será cassada e a exibição imediatamente interrompida, sendo aplicadas ao infrator as penas previstas na presente Lei. Artigo 4º - Sem prejuízo das sanções penais ou civis, bem como ao disposto nas legislações federais e estaduais, as condutas e atividades lesivas aos animais, previstas nesta Lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às multas de 1.000 (um mil) UFIR`s a 10.000 (dez mil) UFIR`s, a critério da autoridade responsável, que avaliará a gravidade da infração. § 1º - A cada reincidência, os valores da multa dobram de valor. § 2º - As empresas que cometerem as infrações previstas nesta Lei, ficarão inabilitadas a celebrarem contratos de qualquer espécie com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos. § 3º - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 4º - As multas aplicadas por efeito da presente lei serão destinadas para o Fundo Municipal de Saúde. Artigo 5º - As atividades de fiscalização e aplicação desta Lei serão de competência do Poder Executivo Municipal, sendo facultado às entidades ecológicas, ambientalistas e de proteção aos animais e participação neste trabalho, sem qualquer remuneração. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 1 998, 344º da Fundação de Sorocaba. Renato Fauvel Amary (Prefeito Municipal) |
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